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segunda-feira, 12 de maio de 2014

[Criminal-Forense]: Jurados nos Tribunais?

Em Portugal existem jurados nos tribunais? E se existem, deveriam existir?  

     O tribunal de júri português é constituído por três juízes do tribunal coletivo, quatro jurados efetivos e quatro suplentes, que se pronunciam acerca da culpabilidade e sanção do arguido. Em 2011, verificaram-se 19 julgamentos com este tipo de tribunal em Portugal.
Pode ser requerido pelo Ministério Público, assistente (ofendido) ou arguido, em questões de matéria de facto (responsabilidade, intenção, dolo/negligência...), crimes contra a segurança do Estado (violação de segredo de Estado, espionagem..., com excepção do terrorismo) e crimes com pena abstrata superior a oito anos de prisão (homicídio, ofensa à integridade física grave, escravidão, tráfico de pessoas, violação, abuso sexual de crianças...).

Será que deveria existir?
Os argumentos a favor relacionam-se com a maior compreensão do papel do juiz e das dificuldades do sistema de justiça, a prevenção ao abuso de poder e a representação das crenças, valores e atitudes da comunidade na sala de audiência.
Na minha perspetiva, a presença dos jurados deveria ser apenas estipulada para certos ramos do direito, como o cível e o laboral, que possuem penas menos gravosas e lidam com questões de menor censurabilidade e interferência com a integridade física e bem-estar psicológico da pessoa.
O direito penal e de família e menores exigem uma maior competência e experiência em julgar, tendo o juiz recebido formação para este propósito. Estas decisões por parte dos jurados estão assim relacionadas com questões de credibilidade, probabilidade de acontecimentos e inferência de intenções. Paralelamente, pode verificar-se falta de entendimento acerca da linguagem utilizada pelos juízes e sobre o procedimento criminal.
No que concerne ao tipo de crime, um caso de homicídio despoleta maior pressão social e pessoal, pela sua carga afetiva, do que um caso de evasão fiscal. Um jurado poderá não ter capacidade para lidar com crimes como o abuso sexual de menores, traduzindo-se assim numa falta de competência para julgar imparcialmente.

Ana Isabel Lopes

Referências
                BDJUR (2013). Código Penal. Coimbra: Edições Almedina. Consultado no dia 4 de Março de 2014, através de http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=1172736.
                Constituição da República Portuguesa, (1976). Consultada no dia 6 de Março de 2014, através de
                DR (1987). Decreto-Lei n.º387-A/87 de 29 de Dezembro. DR, 1ª Série, n.º 298 de 29 de Dezembro. Retirado de http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=315&tabela=leis
                Jólluskin, G. (2009). O tribunal do júri no ordenamento jurídico português: Uma abordagem na perspectiva da psicologia. Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (6), 116-126. Porto: Edições Universidade Fernando Pessoa.
                Nemeth, C. (1981). Jury trials: Psychology and law. Advances in Experimental Social Psychology, Vol. 14. Academic Press, Inc.
                Sacau, A. & Castro-Rodrigues, A. (2008). A cidadania e a (des)identificação dos cidadãos com a justiça – um contributo da  Psicologia. Trabalho apresentado no projecto “Análise psicológica da tomada de decisões judiciais”.
                Sacau, A. & Jólluskin, G. (sem data). El tribunal del jurado: Reflexiones sobre el ejercicio de la  ciudadania. Porto: Universidade Fernando Pessoa.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

[Criminal-Forense]: A Ordem Pública

A ordem pública é considerada uma conduta de interacção social pacífica, que está relacionada com o civismo. As ofensas contra esta ordem interferem com a capacidade das pessoas em realizar actividades quotidianas, em utilizar o espaço público ou mesmo propriedade privada.
            Philip Zimbardo, um psicólogo de Stanford, realizou em 1969 algumas experiências para testar a teoria das janelas partidas. Arranjou dois automóveis sem matrículas, tendo estacionado um no Bronx e outro em Palo Alto nos E.U.A. (saliente-se que o primeiro local será mais degradado e com mais criminalidade que o outro). O automóvel do Bronx foi vandalizado depois de dez minutos do seu abandono, enquanto que o outro permaneceu intacto por mais de uma semana. Depois de constatar esta situação, Zimbardo partiu uma janela do carro intacto e algumas horas depois, este também terá sido vandalizado e destruído. Quando observamos a vandalização de um local, percepcionamos automaticamente desinteresse e abandono, levando a que se repercutam este tipo de comportamentos.
            Wilson e Kelling (1982) extrapolaram esta experiência para o policiamento nas ruas. Estes investigadores partiram também de dados que lhes transmitiram que apesar das taxas de criminalidade não diminuírem, o policiamento de proximidade fazia com que os residentes da comunidade se sentissem mais seguros, ao serem assistidos de uma forma mais directa.
            É possível concluir-se que a desordem cria medo entre as pessoas, e que a nossa percepção do que é seguro ou inseguro está muitas vezes ligada à degradação de um local, mesmo que este até nem possua elevada criminalidade. Como exemplo, podemos verificar a reabilitação de espaços degradados, como a Mouraria, que ao tornarem-se mais seguros levaram a que se despoletasse um maior interesse por parte das pessoas em visitar. Também na situação acima mencionada, a polícia de proximidade terá elevado o nível de ordem pública naqueles bairros e consequentemente a percepção de segurança.
            Se certos comportamentos incorrectos são ignorados, depreende-se desinteresse, podendo levar assim a crimes mais graves.

Ana Lopes

Vito, G. & Maahs, J. (2012). Criminology: Theory, Research and Policy (3ª Ed.). Sudbury: Jones & Bartlett Learning.

Wilson, J. & Kelling, G. (1982). Broken windows: The police and neighborhood safety. Atlantic Monthly.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

[Criminal-Forense]: Declarações para memória futura: O que são?


As declarações para memória futura são uma forma de prova testemunhal, em que se possibilita a testemunhas ou vítimas que se faça depoimento na fase de inquérito (primeira fase do processo penal, em que se reúnem as provas para se ir a julgamento).
Ao recolher-se o testemunho mais cedo, permite que se evite o esquecimento dos factos ou a sugestionabilidade, mas não só. Por norma, realizam-se este tipo de declarações em situações específicas, a “testemunhas especialmente vulneráveis”: como menores, em casos de doença ou de partida para o estrangeiro. Este último poderá entender-se, como por exemplo, uma vítima de tráfico humano que ao necessitar de proteção, torna-se imperativa a sua saída do país.
Pretende-se que a vítima não tenha de repetir o depoimento no futuro - sendo este gravado na audiência - evitando-se a revitimização e minimizando-se também repercussões emocionais. No entanto, se no julgamento o juiz considerar que o testemunho gravado é insuficiente, poderá voltar a convocar a testemunha (o juíz da fase de inquérito não é o mesmo da fase de julgamento).
Procura-se garantir a veracidade e espontaneidade das respostas, sendo que o arguido não pode comparecer à audiência, verificando-se por exemplo essencial em casos de abuso sexual de menores, maus-tratos, em que o menor terá de depor contra um familiar.
O psicólogo forense deverá acompanhar o menor à audiência, explicando-lhe o que se irá suceder e como se deve comportar em tribunal: transmitir para dizer sempre a verdade, traduzir conceitos jurídicos e explicar onde e porque estarão presentes os vários intervenientes. É também averiguada a capacidade do menor em testemunhar e em diferenciar a verdade da mentira. Durante a inquirição, o psicólogo deverá assegurar que a forma de questionamento empregue é a correta e procurar indícios de ansiedade, podendo interromper a audiência para intervir junto da testemunha.
Ana Isabel Lopes

Caridade, S., Ferreira, C. & Carmo, R. (2011). Declarações para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais: Orientações para técnicos habilitados. In M. Matos, R. A. Gonçalves & C. Machado (Coords.), Manual de psicologia forense: Contextos práticas e desafios (pp. 57-64). Braga: Psiquilíbrios Edições.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

[Criminal-Forense] Sabes quando te mentem?


Pensamos que quando uma pessoa está a mentir hesita a falar, faz longas pausas no discurso ou desvia o olhar. Será sempre assim? Também se verifica que pessoas com um vestuário menos cuidado, vestidas de preto ou com uma aparência facial considerada menos atrativa dão uma impressão mais suspeita (Aune, Levine Ching & Yoshimoto, 1993; Frank & Gilovich, 1998; Vrij & Akehurst, 1997, citados por Vrij, 2008).
Os sinais demonstrados pelas pessoas podem depender do modo como se estão a sentir no momento: com culpa, medo ou adrenalina. Segundo o modelo de Zuckerman, DePaulo e Rosenthal (1981, citado por Vrij, 2008), esta é uma das abordagens descritas na mentira, a emocional. Se as pessoas se sentem culpadas de estar a mentir ou com medo de ser apanhadas, poderão apresentar aversão do olhar, menor orientação corporal dirigida a quem mentem e um aumento nos gestos que acompanham a fala. No entanto se se sentirem entusiasmadas por se estarem a “safar” com a mentira, poderá observar-se alegria e um aumento nos movimentos.
Existem ainda outras duas abordagens neste modelo: o de esforço cognitivo e de tentativa de controlo do comportamento. A mentira requer concentração, sendo necessário monitorizar as próprias palavras, recordar de afirmações anteriores e ocultar a verdade. Deste modo, afirma-se que o mentiroso caraterizado pela abordagem de esforço cognitivo irá piscar menos os olhos, falar mais devagar, fazer mais hesitações na fala e erros.
Na tentativa de controlo do comportamento, os mentirosos evitam comportamentos que possam denunciá-los, o que irá resultar em rigidez, comportamento ensaiado e falta de espontaneidade: não desviam o olhar, não fazem movimentos com o corpo que não sejam essenciais e o seu discurso é invulgarmente fluído.
Poderá assim afirmar-se que os aspetos verbais e comportamentais da mentira não são iguais em todas as pessoas, devendo também de se ter atenção às particularidades da situação.

Ana Lopes

Referências
Vrij, A. (2008). Detecting Lies and Deceit: Pitfalls and Opportunities (2ª Ed.). Chichester: John Wiley & Sons, Ltd.

terça-feira, 7 de maio de 2013

1st International Meeting in Forensic Sciences and Criminal Behaviour


“Exmos.  Senhores,
Vimos por este meio convidar V. Ex.ª a participar no “1st International Meeting in Forensic Sciences and Criminal Behaviour”, que se irá realizar no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM), nos próximos dias 24 e 25 de Maio.
 
(Carrega na imagem para a veres em tamanho real)

Este evento contará com a presença de diversas entidades de renome, quer a nível nacional, quer internacional, dentro de diversas áreas, tais como, Química e Biologia Forense, Antropologia Forense, Análise da Cena de Crime, Psicologia Forense, Avaliação de Risco de Violência e Reincidência Criminal.

Mais informamos que as inscrições para ambos os dias, até o próximo dia 17 de Maio beneficiam de um desconto do 20%:
     - Estudantes ou ex-alunos do ISCSEM (16€ já com desconto);
     - Não estudantes (20.80€ já com desconto).

Preço dos worksops:
     - Estudantes ou ex-alunos do ISCSEM: 10€ por um workshop ou 15€ por dois;
     - Não estudantes: 20€ por um workshop ou 25€ por dois.

Para consulta do programa e/ou mais informações visite:

Contamos com a vossa presença.

Atenciosamente,
A Comissão Organizadora”

Ana Lopes

[Criminal-Forense]: Adolf Hitler: Perfil Criminal


O profiling é um processo de utilização de evidências comportamentais deixadas no local de crime para inferir caraterísticas acerca do ofensor, incluindo personalidade e psicopatologia. Os primeiros perfis criados utilizavam juízo clínico e teorias vigentes da época, como a psicoanálise (Torres, Boccaccini & Miller, 2006).
Um dos perfis mais conhecidos é o de Hitler: em 1943, foi feito um perfil criminal pelo Dr. Henry A. Murray da Universidade de Harvard com o objetivo de auxiliar os aliados na sua estratégia, sendo que também outro relatório foi elaborado pelo Dr. Walter Langer. Basearam-se nos discursos e textos escritos por Hitler, pessoas próximas, relatos de eventos e filmes, registos escolares, militares e outras fontes.
Primeiramente existe uma descrição da vida de Hitler, afirmando-se que os dois lados da família não possuiriam habilitações, sendo camponeses com casamentos intrafamiliares. O pai de Hitler era filho bastardo, não existindo menção ao pai nem aos avós paternos: o nome provinha da sua sogra, um nome judeu bastante comum. O seu pai seria particularmente agressivo com Adolf, traduzindo-se num indivíduo muito submisso à autoridade mas com muita revolta. Aos seus 19 anos, a mãe morreu de cancro e vai para Viena, sabendo-se que o mesmo possuía um grande afeto pela mesma.
Verificou-se depois uma distinção na vida pessoal e na vida política. Num contexto mais íntimo, era descrito como esquisito, tímido e incapaz de se decidir, sendo que simultaneamente possuía violentas mudanças de humor e agressividade, contrapondo-se à ideia de grandeza que transmitia ao público e à missão divina sentida pelo mesmo. Pode-se relacionar também com a clivagem relativamente aos pais: a mãe representaria tudo o que seria bom e o pai tudo o que seria mau. Segundo esta interpretação, a sua divisão de personalidade dever-se-ia à identificação com a sua mãe, que amava profundamente, e com o seu pai, o qual receava e odiava. Esta identificação contraditória seria projetada num mundo em que a Alemanha viria a representar a sua mãe, e os judeus o seu pai, pretendendo assim salvar a sua mãe da infeção proveniente do pai (existindo suspeitas que o seu pai teria ascendência judia). Foi também sugerido que a agressão que Hitler estava a direcionar para a população, iria numa última instância canalizá-la para si e suicidar-se.

Ana Lopes


Referências:

Murray, A. (1943). Analysis of the personality of Adolf Hitler: With predictions of his future behavior and suggestions for dealing with him now and after Germany’s surrender. Harvard Psychological Clinic.
Torres, A., Boccaccini, M. & Miller, H. (2006). Perceptions of the validity and utility of criminal profiling among forensic psychologists and psychiatrists. Professional Psychology: Research and Practice, 37 (1), 51-58. Doi: 10.1037/0735-7028.37.1.51

segunda-feira, 8 de abril de 2013

[Criminal-Forense]: Adopção por Casais Homossexuais: Sim ou Não?


A adopção poderá ser na maior parte dos casos uma experiência traumática para as crianças e as famílias: muitas crianças institucionalizadas são retiradas de ambientes abusivos e negligentes, sucede-se a perda da família biológica e a “substituição” por uma casa adoptiva (que poderá já ter a residir outras crianças), gerando maior vulnerabilidade a problemas comportamentais e emocionais nas crianças e desafios adicionais para os pais.
A adopção por casais homossexuais pertence aos tópicos polémicos, partindo desde a homofobia a preocupações reais acerca do impacto que poderá ter nas crianças, tendo em vista o superior interesse da criança, que por sua vez será superior aos direitos, necessidades ou desejos dos adultos. No entanto, o superior interesse da criança poderá também não residir numa instituição em que recursos afetivos, económicos e de tantos outros níveis poderão não estar disponíveis de modo individualizado e suficiente, prevendo-se não se suceder de igual forma numa casa adoptiva.
Não existe evidência científica credível que demonstre que os pais homossexuais organizam as suas casas de forma diferente, que são pais desadequados ou têm crianças que se desenvolvem de forma diferente do que aquelas que crescem com pais heterossexuais. Várias investigações recentes demonstram assim que pais homossexuais, sejam adoptivos ou biológicos, são tão capazes como pais heterossexuais em educar crianças ajustadas.
Já se concluiu também que uma maior rigidez nos papéis parentais, regras e dinâmica da interacção em famílias adoptivas está relacionada com maior risco de disrupção, sugerindo que a qualidade do funcionamento familiar é provavelmente uma variável mais importante. O sucesso da adopção relaciona-se com o equilíbrio de recursos existentes e factores stressantes, podendo aqui incluir-se a gestão do preconceito de que serão alvo.
A investigação também sugere que o que é de maior importância na vida das crianças não é a orientação sexual dos seus pais, mas o amor, cuidado e maturidade destes adultos, como a educação de que são alvo, de modo a tornarem-se indivíduos confiantes e seguros em si mesmos.

Ana Lopes


Para uma revisão ver:
Brodzinsky, D. & Pertman, A. (2012). Adoption by lesbian and gay man: A new dimension in family diversity. Oxford University Press.

sexta-feira, 15 de março de 2013

[Criminal-Forense]: Recordar e Testemunhar Crimes


Um dos meios de prova mais importantes para o julgamento de um caso é a prova testemunhal, considerada como a “prova rainha” que se baseia no depoimento em tribunal. Existem depoimentos diretos, que resultam da obtenção de conhecimento em primeira mão, e depoimentos indiretos, cujo conhecimento advém do que se ouviu dizer a determinadas pessoas, sendo que as últimas podem também ser chamadas a depor. Não são admissíveis rumores públicos e a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização criminal.
Existem vários factores que podem interferir com o recordar e testemunhar um crime, tal como perguntas sugestivas e impertinentes ou mesmo o próprio ambiente do tribunal ao qual não se está familiarizado; no entanto, já na própria memorização do acontecimento existem outros fatores que poderão prejudicar a recordação e consequentemente o testemunho. O stress, a ansiedade e o consumo de substâncias são exemplos de fatores internos, sendo que relativamente ao álcool, a capacidade de recordação é também influenciada por outras caraterísticas, como a experiência passada do individuo com a substância, a saúde e a condição física. Também a atenção do indivíduo na altura da ocorrência pode interferir: muitas vezes a testemunha pode nem se aperceber que está na presença de um crime até o criminoso se ir embora ou a polícia chegar ao local.
Relativamente a factores externos que possam afetar a recordação e o testemunho, salienta-se a oportunidade para ver, que por sua vez pode ser determinada pela iluminação, a distância, a existência de obstáculos e o tempo de exposição (se a cara do assaltante for observada durante mais tempo, obter-se-á uma recordação mais precisa). Pelo contrário, se uma ofensa ocorrer repetidamente, será mais difícil para a testemunha/vítima recordar-se de um episódio específico, como em situações de abuso sexual. O intervalo entre a exposição ao crime e o depoimento, pode também prejudicar o testemunho, pois a probabilidade de esquecimento e/ou incorporação de informação – como a proveniente dos media ou de outras testemunhas - é maior.

Ana Lopes

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

[Criminal-Forense]: Criminosos e Inteligência

Criminosos: Inteligentes… Ou burros?

O senso comum poderá facultar-nos as duas alternativas por diversas razões. No entanto, um grande número de estudos de investigação afirma que os delinquentes em geral possuem um nível médio de inteligência mais baixo que os não delinquentes, como também os ofensores persistentes possuem um nível médio de inteligência mais baixo do que os não persistentes.
Porque é que isto se sucede? Um nível baixo de inteligência poderá levar a um pobre sucesso escolar, inibindo a formação de laços pró-sociais a instituições convencionais que podem prevenir a delinquência. Se o desempenho escolar afectar a história laboral, poderá também dificultar o alcance de objetivos por meios legais, sendo que os indivíduos com capacidades cognitivas mais elevadas têm maior probabilidade de desistir de atividades ilegais devido a esta maior competência em explorar alternativas legítimas ao crime.
Pode-se salientar ainda que as crianças com baixo nível de inteligência podem ser menos capazes de construir inibições internas contra o cometimento de ofensas, criando assim uma maior tendência anti-social.
Relativamente aos delinquentes com um nível mais elevado de inteligência, estes envolvem-se em crimes que requerem um maior planeamento e que oferecem maior gratificação e deferimento.
Pode-se assim considerar o nível de inteligência como um fator de risco para o comportamento criminal, associando-se à motivação do indivíduo e consequentemente ao tipo de crime que irá cometer.

Ana Lopes

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Terrorismo: Será só por causa das 70 e tal virgens?


Não é meramente uma adversidade que torna uma pessoa num terrorista. É tentador perspetivar este comportamento como maluco, pois diluiria assim a intencionalidade e não se trataria somente de “pura maldade”. Se também determinássemos as causas destas patologias, podíamos eliminar o perigo, dando-nos maior controlo sobre a situação.
Apesar dos ofensores mais comuns serem descritos pela impulsividade, baixo nível de inteligência, baixo nível de planeamento e autocontrolo, e tendo relacionamentos interpessoais para fim de exploração e consumo frequente de álcool e drogas, os criminosos “políticos” são percecionados como tendo um nível de inteligência médio e sem consumo de substâncias ou perturbações mentais.
Quando confrontados com as consequências dos seus atos, demonstram reserva (ao contrário da ausência de remorsos dos psicopatas), sendo capazes de racionalizar e compartimentalizar as suas actividades violentas, crendo ser ações necessárias para lutar por uma causa maior (Horgan, 2003, citado por Miller, 2006). A personalidade de um indivíduo influencia a direção da escolha de cometer atos prejudiciais, quer por auto-gratificação ou por um propósito mais elevado. Apesar de 40% das caraterísticas de personalidade serem hereditárias, esta também é moldada pelos contextos familiar, social, económico e político em que a pessoa se desenvolve. Quando as caraterísticas se tornam mais que variações menores, percepcionamo-las não só como traços, mas como perturbações da personalidade.
O terrorismo religioso acredita assim que só prestam contas a Deus, podendo matar em Seu nome (June, 1999, citado por Miller, 2006), podendo dividir-se em indivíduos que são os mais ideologicamente motivados, servindo como ponto focal do grupo; os criminosos, que aparecem como indivíduos que procuram uma desculpa para expressar os seus impulsos antissociais através de uma causa nobre e aceitável e ainda os sujeitos com psicopatologia, que são normalmente atraídos pela extremismo que o grupo representa, podendo desempenhar papéis úteis para os objetivos da estrutura (Hacker, 1976, citado por Miller, 2006).


            Ana Lopes

Miller, L. (2006). The terrorist mind: II. Typologies, psychopathologies and practical guidelines for investigation. International Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology, 50 (3), 255-268. Doi: 10.1177/0306624X05281406

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

[Criminal-Forense]: Stalking: É crime?


Apesar do stalking ainda não ser considerado crime em Portugal, este tipo de comportamento já é criminalizado noutros países, como na Itália e nos Estados Unidos. Porquê tipificá-lo como crime?
Os actos persecutórios a que estão submetidas as vítimas podem ser diretos, como telefonemas continuados, ameaças, injúrias, perseguição e agressões físicas, mas também indiretos como causar danos à viatura, residência ou animais, utilizar a caixa de correio ou redes sociais, e enviar prendas não desejadas. Normalmente os ofensores são pessoas conhecidas da vítima, sendo que a maior parte das vítimas são do sexo feminino.
As vítimas de stalking temem pela sua própria segurança e pela dos outros à sua volta, podendo vir a sofrer de ansiedade. Alteram frequentemente os próprios hábitos, incluindo de residência, número de telefone, posto de trabalho, evitando sair sozinhas. Têm também dificuldade em pedir ajuda por medo, vergonha, esperança que acabe depressa ou por subvalorizarem o sucedido.
Estes comportamentos que têm como intenção controlar e limitar a liberdade à vítima podem ser vistos como “ciúmes normais” quando cometidos por um ex-companheiro ou tentativas de cortejamento, existindo assim uma descredibilização por parte dos agentes de autoridade e sistema judicial. No entanto, torna-se também difícil de reunir provas e definir o crime devido à multiplicidade de condutas que podem ser realizadas pelo ofensor.

Ana Lopes

terça-feira, 6 de novembro de 2012

[Criminal-Forense]: Vítimas de Violência Doméstica: Porque é que Não Saem Porta Fora?

Vítimas de violência doméstica: Porque é que não saem porta fora?

No meio de uma conversa sobre violência doméstica ou mesmo ao ler uma notícia no jornal, esta pergunta já pode ter passado algumas vezes nas nossas cabeças: se é tão horrível – como acreditamos que realmente é - porque é que não se vai simplesmente embora? A resposta é “não é assim tão simples”. Mas porquê?
Supõe-se que todas as relações se iniciem com uma fase de encantamento, o que não será diferente nos casos de violência doméstica – a agressão física não se inicia ao mesmo tempo que a relação, mas é sim gerada por um ciclo gradual.
Desde o início será possível reparar em certas características do ofensor, como um comportamento controlador: o levar/trazer constante do local de trabalho/escola e as “esperas surpresa”; o controlo das chamadas, contacto e visitas de amigos e familiares; o “cuidado” com a forma de vestir do/a companheiro/a… Tudo em bom nome dos “ciúmes” – que parecem ser tão engraçados ao início. Passado um tempo, estes acontecimentos agravam-se e a violência psicológica sucede-se quando existem táticas de isolamento dos amigos e familiares, atitudes intimidatórias, ameaças e perseguição. Verifica-se a subvalorização das capacidades e actividades da vítima, privando-a assim da sua auto-estima e tornando-a insegura e controlável - passando também pela violência económica (impedi-lo/a de trabalhar ou controlar o ordenado). A vítima acaba assim por ser responsabilizado/a pelas tensões originadas pelo agressor e quando se começa a “rebelar”, sucede-se a agressão física, impedindo-o/a de reagir, ou agressão sexual (normalmente nos casos mais graves). Nesta etapa, o agressor manifesta arrependimento, prometendo que não vai voltar a ser violento/a e fazendo com que regressem, mais uma vez, à fase de encantamento.
Este ciclo contínuo gera confusão e medo na vítima devido à simultaneidade da imprevisibilidade da violência e crença no falso arrependimento do companheiro/a. Escusado será dizer que se complica quando existem crianças, consumos de substâncias e dificuldades económicas.

Ana Lopes

terça-feira, 9 de outubro de 2012

[Criminal-Forense]: Registo de Ofensores Sexuais de Menores

Registo de Ofensores Sexuais de Menores: Benéfico ou Prejudicial?

    Todos nós já ouvimos falar da Megan’s Law na Califórnia em que são fornecidas ao público a identidade, foto, morada, o crime e condenação do ofensor para que as comunidades locais possam proteger-se.
    Pode-se aceder a estas informações através da internet ou por um número telefónico, sendo que as diferentes categorias de ofensores obtêm diferentes modos de exposição (se a ofensa não for assim tão grave, pode não aparecer na internet e estar apenas disponível na esquadra). São obrigatórios os registos na esquadra local, no campus universitário, aplicando-se também a jovens ofensores sexuais. As pessoas cujas ofensas não se encontram disponíveis ao público podem obter um “certificado de reabilitação” sete a dez anos depois da libertação ou da liberdade condicional, enquanto que os outros ofensores apenas se podem deixar de registar se obterem um perdão do governador.
    Até ao final de 2013 em Portugal, está prevista uma diretiva que informa a vizinhança da presença de ofensores sexuais de menores, incluindo escolas e polícia. A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, pretende divulgar de forma “restrita e controlada” o mesmo tipo de informações acerca do ofensor como se sucede na Megan’s Law, dependendo da “perigosidade” de cada caso (nos mais graves, é incluída a vizinhança), sendo decidido pelo sistema judicial.
     Está também previsto que quem recebe a informação é obrigado ao dever de sigilo, protegendo desta forma os ofensores… Sim, porque este tipo de informação num bairro está mesmo destinado a ser controlado. Além disso, informações como a morada, são meio caminho andado para o surgimento de agressões contra a pessoa em questão.
    Quando li que se prevê existir uma referenciação de “pedófilos” (nem todos os ofensores sexuais de menores são pedófilos, logo penso que não estará apenas restrito aos pedófilos, a não ser que exista uma verificação prévia da parafilia) através da colocação de um chip, pensei sinceramente que seria um chip metafórico… Mas não, aparentemente a nossa ministra considera vantajosa a colocação de dispositivos eletrónicos de localização – como se os ofensores sexuais não pudessem ofender a partir da própria casa.

    A questão acaba por ser a violação dos próprios direitos dos ofensores – sim, eles têm direitos – em troca da prevenção de crimes: estaremos a fazer mais mal que bem? Será que rotulá-los de eternos “pedófilos” não irá por acabar com qualquer hipótese de reabilitação? Porque haverão estes de investir assim na sua própria mudança? Ao contrário da taxa de reincidência de 90 a 98% de abusos sexuais a menores, afirmada pela ministra, estudos portugueses demonstram que a taxa de reincidência de pedofilia a vítimas masculinas é de 19,7%, a vítimas femininas de 15,6% e incesto 4%, sendo que a reincidência geral de ofensas sexuais é cerca de 10/15%, quando cumprido o programa de tratamento. O problema com os programas de tratamento é que não é obrigatório, sendo que inúmeros ofensores nunca se submetem ou desistem. Será que antes de considerarmos um registo público de ofensores, que vai para além da consulta de informação por agentes policiais, não seria melhor revermos a obrigatoriedade deste tipo de programas de reabilitação?
    
    Uma das questões colocadas acerca da Megan’s Law tratava-se da protecção e medo excessivos por parte dos pais que poderia fazer com que as crianças se sentissem inseguras e impotentes em relação aos perigos da vida em geral. Para este tipo de situação, é aconselhado manter o senso comum… Agora, deixo ao vosso critério.
Ana Lopes

[Criminal-Forense]: Apresentação

Olá!

Quero partilhar com vocês rubricas dedicadas a estas tão famosas áreas da Psicologia - a Forense e Criminal -, que no entanto ainda têm tanto por desenvolver. Sou apenas uma estudante da área, e com base no que leio e aprendo, no que se passa na actualidade e no que vos interessa saber com mais profundidade, apresento estas leituras (que espero virem a ser interessantes e/ou informativas).
Também espero que transmitam as vossas opiniões!

Obrigada a todos,
Ana Lopes