segunda-feira, 12 de maio de 2014

[Criminal-Forense]: Jurados nos Tribunais?

Em Portugal existem jurados nos tribunais? E se existem, deveriam existir?  

     O tribunal de júri português é constituído por três juízes do tribunal coletivo, quatro jurados efetivos e quatro suplentes, que se pronunciam acerca da culpabilidade e sanção do arguido. Em 2011, verificaram-se 19 julgamentos com este tipo de tribunal em Portugal.
Pode ser requerido pelo Ministério Público, assistente (ofendido) ou arguido, em questões de matéria de facto (responsabilidade, intenção, dolo/negligência...), crimes contra a segurança do Estado (violação de segredo de Estado, espionagem..., com excepção do terrorismo) e crimes com pena abstrata superior a oito anos de prisão (homicídio, ofensa à integridade física grave, escravidão, tráfico de pessoas, violação, abuso sexual de crianças...).

Será que deveria existir?
Os argumentos a favor relacionam-se com a maior compreensão do papel do juiz e das dificuldades do sistema de justiça, a prevenção ao abuso de poder e a representação das crenças, valores e atitudes da comunidade na sala de audiência.
Na minha perspetiva, a presença dos jurados deveria ser apenas estipulada para certos ramos do direito, como o cível e o laboral, que possuem penas menos gravosas e lidam com questões de menor censurabilidade e interferência com a integridade física e bem-estar psicológico da pessoa.
O direito penal e de família e menores exigem uma maior competência e experiência em julgar, tendo o juiz recebido formação para este propósito. Estas decisões por parte dos jurados estão assim relacionadas com questões de credibilidade, probabilidade de acontecimentos e inferência de intenções. Paralelamente, pode verificar-se falta de entendimento acerca da linguagem utilizada pelos juízes e sobre o procedimento criminal.
No que concerne ao tipo de crime, um caso de homicídio despoleta maior pressão social e pessoal, pela sua carga afetiva, do que um caso de evasão fiscal. Um jurado poderá não ter capacidade para lidar com crimes como o abuso sexual de menores, traduzindo-se assim numa falta de competência para julgar imparcialmente.

Ana Isabel Lopes

Referências
                BDJUR (2013). Código Penal. Coimbra: Edições Almedina. Consultado no dia 4 de Março de 2014, através de http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=1172736.
                Constituição da República Portuguesa, (1976). Consultada no dia 6 de Março de 2014, através de
                DR (1987). Decreto-Lei n.º387-A/87 de 29 de Dezembro. DR, 1ª Série, n.º 298 de 29 de Dezembro. Retirado de http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=315&tabela=leis
                Jólluskin, G. (2009). O tribunal do júri no ordenamento jurídico português: Uma abordagem na perspectiva da psicologia. Revista da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (6), 116-126. Porto: Edições Universidade Fernando Pessoa.
                Nemeth, C. (1981). Jury trials: Psychology and law. Advances in Experimental Social Psychology, Vol. 14. Academic Press, Inc.
                Sacau, A. & Castro-Rodrigues, A. (2008). A cidadania e a (des)identificação dos cidadãos com a justiça – um contributo da  Psicologia. Trabalho apresentado no projecto “Análise psicológica da tomada de decisões judiciais”.
                Sacau, A. & Jólluskin, G. (sem data). El tribunal del jurado: Reflexiones sobre el ejercicio de la  ciudadania. Porto: Universidade Fernando Pessoa.

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