O tribunal de júri português é constituído
por três juízes do tribunal coletivo, quatro jurados efetivos e quatro
suplentes, que se pronunciam acerca da culpabilidade e sanção do arguido. Em
2011, verificaram-se 19 julgamentos com este tipo de tribunal em Portugal.
Pode ser requerido pelo
Ministério Público, assistente (ofendido) ou arguido, em questões de matéria de
facto (responsabilidade, intenção, dolo/negligência...), crimes contra a
segurança do Estado (violação de segredo de Estado, espionagem..., com excepção
do terrorismo) e crimes com pena abstrata superior a oito anos de prisão (homicídio,
ofensa à integridade física grave, escravidão, tráfico de pessoas, violação,
abuso sexual de crianças...).
Será que deveria existir?
Os argumentos a favor
relacionam-se com a maior compreensão do papel do juiz e das dificuldades do
sistema de justiça, a prevenção ao abuso de poder e a representação das
crenças, valores e atitudes da comunidade na sala de audiência.
Na minha perspetiva, a presença
dos jurados deveria ser apenas estipulada para certos ramos do direito, como o
cível e o laboral, que possuem penas menos gravosas e lidam com questões de
menor censurabilidade e interferência com a integridade física e bem-estar
psicológico da pessoa.
O direito penal e de família e
menores exigem uma maior competência e experiência em julgar, tendo o juiz recebido
formação para este propósito. Estas decisões por parte dos jurados estão assim
relacionadas com questões de credibilidade, probabilidade de acontecimentos e
inferência de intenções. Paralelamente, pode verificar-se falta de entendimento
acerca da linguagem utilizada pelos juízes e sobre o procedimento criminal.
No que concerne ao tipo de crime,
um caso de homicídio despoleta maior pressão social e pessoal, pela sua carga
afetiva, do que um caso de evasão fiscal. Um jurado poderá não ter capacidade
para lidar com crimes como o abuso sexual de menores, traduzindo-se assim numa
falta de competência para julgar imparcialmente.
Ana Isabel Lopes
Referências
BDJUR (2013). Código Penal. Coimbra: Edições Almedina.
Consultado no dia 4 de Março de 2014, através de
http://bdjur.almedina.net/citem.php?field=item_id&value=1172736.
Constituição
da República Portuguesa, (1976). Consultada no dia 6 de Março de 2014, através
de
DR
(1987). Decreto-Lei n.º387-A/87 de 29 de
Dezembro. DR, 1ª Série, n.º 298 de 29 de Dezembro. Retirado de
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=315&tabela=leis
Jólluskin, G. (2009). O tribunal do júri no ordenamento jurídico
português: Uma abordagem na perspectiva da psicologia. Revista da Faculdade
de Ciências Humanas e Sociais (6), 116-126. Porto: Edições Universidade
Fernando Pessoa.
Nemeth, C. (1981). Jury trials: Psychology and law.
Advances in Experimental Social Psychology, Vol. 14. Academic Press, Inc.
Sacau, A. &
Castro-Rodrigues, A. (2008). A cidadania
e a (des)identificação dos cidadãos com a justiça – um contributo da Psicologia. Trabalho apresentado no
projecto “Análise psicológica da tomada de decisões judiciais”.
Sacau, A. & Jólluskin, G. (sem data). El tribunal del jurado: Reflexiones sobre el ejercicio de la ciudadania. Porto: Universidade Fernando Pessoa.
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